28 de fevereiro de 2013

PRAIA DE BURAQUINHO: BELEZA E TRADIÇÃO EM LAURO DE FREITAS

Buraquinho é o nome de uma bairro da cidade de Lauro de Freitas, município da Bahia, que está localizada na região metropolitana de Salvador. O nome desse bairro foi dado por estar localizado próximo à praia que leva o mesmo nome, Praia de Buraquinho, que fica antes das praias de Vilas do Atlântico, outro bairro de Lauro de Freitas. O bairro fica a 8 km do Centro de Lauro de Freitas e nele há muitos condomínios de casas, ainda alguns sítios, e mais recentemente, condomínios de prédios. Buraquinho é o último bairro do município vindo pela Estrada do Coco (BA-099) de Salvador em direção ao Litoral Norte; após esse limite já se ultrapassa o limite do município com seu vizinho, Camaçari, começando nessa área pelo bairro de Vila de Abrantes.

PUNIÇÃO

No triste evento na Boite Kiss, onde mais de duzentas pessoas faleceram provavelmente por culpa (ou dolo) de vários agentes, a sentença criminal que eventualmente os condenará por homicídio culposo ou doloso (dolo eventual) poderá ter importante consequência civil.


Debate-se com veemência a espécie de homicídio (doloso ou culposo) na mui provável condenação criminal de várias pessoas diante do triste evento na Boite Kiss em Santa Maria/RS.
Muitos criminalistas sustentam que os responsáveis pelas mortes devem responder por Homicídio Doloso, vale dizer, tinham a intenção de matar ou, pelo menos, assumiram o risco de promover o resultado morte e optaram por não obstar o evento fatídico (Dolo Eventual).
Outros, porém, sustentam que o crime cometido foi Homicídio Culposo, isto é, os agentes agiram com imprudência, negligência ou imperícia acarretando o evento fatal, embora não tivessem a intenção de retirar a vida das vítimas.
Para o Direito Civil tal discussão é, em princípio, irrelevante.
Primeiramente, como se sabe, a Responsabilidade Civil no caso é Objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa.
Outrossim, a regra matriz determina que a Responsabilidade Cível seja distinta da Responsabilidade Penal, vale dizer, em geral a procedência de pedidos de natureza civil contra a uma pessoa independe da sua condenação pelo crime ou contravenção.
Com efeito, ainda que sejam julgados procedentes os pedidos de uma Ação de Indenização contra um Réu que responda também a uma Ação Penal pelo mesmo fato, tal provimento dos pedidos cíveis não terão qualquer influência na imputação penal.
Todavia, a condenação criminal, v.g., por homicídio, acarretará a imediata procedência de pedidos indenizatórios movidos pela vítima em razão de danos (morais e materiais) pela perda do ente querido. Nesse sentido o Código Penal:
“Art. 91 - São efeitos da condenação:I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”.

26 de fevereiro de 2013

Artistas locais comandam o "Ritmos de Lauro" que acontece dia 9 de março em Itinga

Por: Ana Paula Santana - Acontece no próximo dia 9 de março no bairro de Itinga o projeto "Ritmos de Lauro". O evento traz em sua organização a intenção de evidenciar as raízes musicais de Lauro de Freitas.

A festa é promovida pela ASAI (Associação de Surf Amador de Itinga) é uma entidade sem fins lucrativos que tem como principal objetivo difundir o esporte no bairro de Itinga e no município de Lauro de Freitas através de projetos sociais, com escolinha de surf gratuito para crianças e adolescentes.

No evento que contará com artistas locais, não deverá apenas oferecer a boa musica dos nossos artistas mas também, ações de consciêntização em prol do incentivo à educação, como explica um dos organizadores do projeto, Glaucio Busson. “A preocupação na educação vem crescendo, e uma maneira de incentivo aos nossos cidadãos é buscar o desenvolvimento através dos esportes. Por isso, a importância do esporte na educação popular”, afirmou.

O projeto "Ritmos de Lauro", contará com as presenças de artistas e bandas do cenário alternativo da cidade como: o Reggae da banda O Prumo, o Rock da Norfist, Fúria Conciente e muito mais.

Serviço:
Projeto "Ritmos de Lauro"
Data: 09 de Março de 2013 (SÁBADO)
Local: Cararão de Eventos – ITINGA
Horário: 17H

FONTE - LAURO NEWS ON LINE

CURTAS DA SEMANA


*Vários trabalhadores da SESP vem trabalhando duro na limpeza do Rio Ipitanga, em Lauro de Freitas,  no intuito de prevenir a cidade contras as aguas de março e abril que virão por ai. Parabens Pepe!  

*O congestionamento da Avenida Paralela é um Deus nos acuda, segundo o Dr. Carlos Wilson, advogado trabalhista e morador de Buraquinho, disse que: "ir para audiência na Justiça do Trabalho no Comércio  é um suplício, pois tem que sair de casa as 5 da manhã para pegar a Paralela mais livre  do contrário perde o horário".

*Aleluia, Secretário de Transporte de Salvador foi visto tomando um buzú pela manha.

* Domingo tem eleição, sim isso mesmo! na cidade de Camamú, na Costa do Dendê.

24 de fevereiro de 2013

EXPECTATIVAS COM NOVOS NOMES DO LEGISLATIVO DE LAURO DE FREITAS


DR. MARCELO COMENTA

A eleição proporcional  de 2014 em Lauro de Freitas traçou um novo mapa politico com o aumento do número de cadeiras e a eleição de novos nomes a exemplo dos vereadores Júnior Neves(PC do B), Paulo Aquino (PSB), Mateus Reis (PSDB, Wagner (PP), Decinho(PRB) e as vereadoras D. Augusta(PR), Mirela(PSD), Aline Oliveira (PP) e Naide (PT), somados aos vereadores reeleitos, Gilmar Oliveira(PSD), Alexandre Marques(PRP), Antonio Rosalvo(PSDB), Fausto Franco(PDT), Luis Maciel(PT), Edilson Ferreira(PRB), Manoel Carlos(PSB), Jorge Bahiense(PSC).

Novos desafios esperam a edilidade considerando que o muncipio, pela proximidade com a capital, sofre com a fantástica explosão demografica e por consequência o aumento da demanda nas áreas de saúde e educação. Os vereadores irão se debruçar sobre vários de alta relevância para todos nós, desde a questões ambientais às questões da empregabilidade e qualificação profissional. 

No plano legislativo a discussão de uma nova Lei Orgânica é uma necessidade, considerando que transcorreram mais de 24 anos de sua promulgação até os dias atuais, portanto modernizá-la e adequá-la a uma nova realidade  é um aspecto que não pode ser desconsiderado.

DAS REPERCUSSÕES JURÍDICAS DA CIRURGIA DE MUDANÇA DE SEXO


  

NO DIREITO PENAL
A cirurgia de mudança de sexo não constitui o crime de mutilação tipificado no artigo 129 §2o inciso III do Código Penal pois o fim da cirurgia é terapêutico. Não teria sentido, após anos de tratamento para o diagnóstico do transexual, envolvendo toda uma equipe médica e psicológica, que o médico fosse condenado pela realização da cirurgia.
Ademais, a conduta não está tipificada no Código Penal, e tampouco se configura a culpabilidade do médico, visto que este objetiva única e exclusivamente o bem-estar de seu paciente.
Ensina Elimar Szaniawski:
“A atividade médica tem sempre por escopo a conservação da vida e da saúde do indivíduo mediante a cura das moléstias. Por isso, nas atividades médicas curativas, está ausente o dolo na prática de lesões corporais. Outrossim, a terapia cirúrgica, que visa à cura do doente, mesmo que ocorram mutilações, não se enquadra no tipo lesão corporal, descrito nos Códigos Penais.”

NO DIREITO CIVIL
Registro Civil
Segundo Maria de Fátima Freire de Sá, o pedido de alteração do prenome do transexual após a cirurgia não possui fundamento legal, havendo inúmeros julgados que negam provimento ao pedido de alteração do registro, argumentando que há ainda prevalência do sexo biológico sobre o psíquico, o que justifica aplicar o princípio da imutabilidade do nome da pessoa.
Tal princípio, previsto no artigo 58 da Lei n.º 6.015/73, disciplina que “o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”.
Hoje, a doutrina e a jurisprudência não vêm utilizando como regra absoluta o artigo 58 da Lei mencionada. Pelo contrário, é possível perceber que os Tribunais brasileiros têm autorizado a alteração do prenome no registro civil desde que a pessoa tenha se submetido à cirurgia de mudança de sexo.
Os fundamentos jurídicos utilizados para sustentar a decisão de permissão de mudança de prenome consistem no artigo 3.º, inciso IV, da Constituição Federal[1]e nos artigos 4.º e 5.º[2] da Lei de Introdução ao Código Civil. Além disso, Maria de Fátima Freire de Sá afirma que a jurisprudência e os doutrinadores que são favoráveis à alteração do prenome nos registros públicos adotam também os seguintes argumentos:
1) o artigo 1º, III, da Constituição Federal, estabelece a dignidade humana como um dos fundamentos da República. Assim, este dispositivo assegura o livre desenvolvimento da personalidade, protegendo o direito à cidadania e a posição do transexual como sujeito de direitos na sociedade;
2) A cirurgia não possui caráter mutilador, mas sim corretivo;
3) Uma vez que o direito de dispor sobre o próprio corpo integra os direitos da personalidade, o transexual tem o direito de buscar o livre desenvolvimento de sua personalidade, através do seu equilíbrio psicofísico que constitui um direito à saúde, também considerado direito da personalidade.
Apesar disso, Maria Helena Diniz ressalta que “a jurisprudência brasileira tem entendido que se deve permitir a alteração do prenome, colocando-se no lugar reservado a sexo o termo ‘transexual’, por ser esta a condição física e psíquica da pessoa, para garantir que outrem não seja induzido em erro”.
Alguns doutrinadores não concordam com este entendimento, alegando que deve ocorrer a alteração do prenome sem estabelecer nenhuma menção discriminatória no documento de identidade, carteira de trabalho, carteira de habilitação, etc., nem referência alguma, mesmo em averbação sigilosa, no registro de nascimento. Isso porque afetaria a integração social e afetiva do transexual e o impediria esquecer o estado sexual em que se encontrava antes da cirurgia.


Casamento
Casamento é o vínculo jurídico entre o homem e a mulher, legitimando-se por ele suas relações sexuais e que visa o auxílio mútuo material e espiritual e o compromisso de criar e educar a prole de que ambos nascer.
São condições indispensáveis à existência jurídica do casamento seja contraído entre homem e mulher; celebração na forma prevista em lei; e consentimento. A falta de qualquer um dos três requisitos faz com que o casamento seja considerado inexistente.
Se uma pessoa que se submeteu à cirurgia e obteve a mudança de nome no registro civil contrai matrimonio com cônjuge que não sabe da condição de transexual daquele, poderá este pedir a anulação do casamento por erro essencial sobre a pessoa, nos termos do artigo 1557 do Código Civil? Não, nesse caso, trata-se de casamento inexistente, pois, nas palavras de Maria Helena Diniz “se a lei brasileira só permite matrimonio entre pessoas de sexo oposto, logo, inadmissível seria a união legalizada entre pessoas do mesmo sexo, ainda que uma delas tenha se submetido à operação de conversão sexual.
O Ministério Público, na apelação n° 43925743, interposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pediu a reforma parcial da sentença que deferiu a mudança do nome de um transexual operado e determinou a alteração, no registro de nascimento do autor, do sexo masculino para o feminino. Recorreu o MP sob o argumento de que esta última medida ameaça a integridade do permissivo constitucional ao casamento e união estável, bem como do principio da dignidade humana, pois o artigo 226, §§ 3o e 5o  da Constituição Brasileira[3] impedem o casamento e a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
3.2.3 - Filiação

SE BEBER NÃO DIRIJA


Bebida no trânsito – Tolerância Zero.
A partir da Nova Lei, dirigir embriagado pode complicar a vida do motorista.  
As normas de trânsito anteriores  permitiam que o motorista pudesse dirigir um veículo automotor depois de ingerir bebida alcoólica,  e se fosse constatado apenas o nível de até 0,6 grama de álcool por litro de sangue, não haveria qualquer penalidade.  Com a nova lei qualquer quantidade de álcool no sangue  caracteriza uma infração gravíssima  e sujeita o motorista a uma  multa de R$ 955,00  além da  suspensão do direito de dirigir por um ano.

Muitas pessoas alimentam a esperança de que algum jurista encontre, como sempre, algum vício na formulação da norma ou qualquer incompatibilidade com a Constituição  Federal e, finalmente, consiga com que os tribunais nacionais acabem por abolir a nova lei do mundo jurídico.

Alegam que um ou dois copos de cerveja seriam inofensivos e não provocariam o descontrole do motorista a ponto de colocar em risco a vida de outros motoristas ou de meros transeuntes.

Mas essa assertiva não é verdadeira. Pelas informações científicas e até mesmo  pela experiência pessoal de cada um, já é sabido que o uso do álcool, mesmo em quantidade moderada, produz efetiva quebra dos reflexos de qualquer motorista.

Portanto, a norma não se apresenta injusta; não fere o maior diploma nacional  e sequer é excessivamente rigorosa.  Pelo contrário, a multa é pequena e a  suspensão do direito de dirigir por um ano não é suficiente para fazer com que os bêbados de plantão absorvam a dimensão do risco de dirigir embriagado. 

É certíssimo  que algumas pessoas são mais resistentes e conseguem manter parcialmente os reflexos e, apesar do uso até imoderado do álcool durante anos,  ainda não provocaram acidentes graves.

Mas esta é uma informação que não satisfaz.  A grande maioria dos bêbados que ferem, matam e causam prejuízos materiais, o fazem pela primeira vez. Não raro, contam que estão acostumados a beber e dirigir, e  mais, afirmam categoricamente que o acidente foi uma fatalidade, apenas uma fatalidade.

É que, conforme informam os médicos, o álcool pode mesmo não produzir efeitos danosos em um grande número de pessoas sadias e em boa forma, contudo, um dia qualquer em que a resistência orgânica se apresentar baixa o improvável pode acontecer. Portanto, não é apenas uma fatalidade, é um ato irresponsável de quem sabia que poderia dar causa a um acidente, cujo resultado sempre é imprevisível, e assumiu o risco.

Por isso o motorista infrator deve pagar. Pagar o mais caro possível, e não só pelos eventuais danos causados, porque a extensão dos danos é o que menos importa para efeito da punição, mas principalmente pelo seu desrespeito às regras de convivência em sociedade.  O mais grave, e que enseja a aplicação de penalidades  rigorosas,  é o fato do motorista saber que não deveria beber e dirigir, e o fez, mesmo tendo a certeza de que, ainda que eventualmente, poderia  causar prejuízo a terceiros; poderia ferir outros motoristas e pedestres. Mais: poderia matar pessoas inocentes e destruir lares e famílias. 

É notório que a vida, em qualquer circunstância, como  contrapartida pelas conquistas  e realizações pessoais  que concede a cada um, exige uma parcela de sacrifício; um esforço mais acentuado ou renúncia a alguns dos nossos caprichos  ou  prazeres mais caros.

Muitas famílias vendem o carro para comprar uma casa; deixam de conviver socialmente para manter em dia a prestação dos seus eletrodomésticos, ou mesmo, deixam de se alimentar satisfatoriamente para pagar a escola dos filhos.  É, a vida é assim mesmo; sempre que desejamos alguma coisa com muita vontade temos que sacrificar um pedaço dos nossos prazeres, não há outro caminho.

O condutor, se quiser, poderá  tirar um dia, uma hora ou um fim de semana inteiro para se embebedar, é um direito dele, pelo menos até hoje, e não há nenhum impedimento para isso. Contudo, nesta hipótese, terá que renunciar  ao direito de dirigir veículos, porque  agora, tardiamente,  existe uma norma legal que o obriga  a  livrar os demais cidadãos dos riscos de sua imprudência e irresponsabilidade. 
Por tudo isso, desta vez, provavelmente, os tribunais deverão frustrar a expectativa dos bêbados contumazes. A lei persistirá.

Apenas para registrar que a norma, nos moldes atuais, ainda é extremamente tímida, é importante lembrar que o Código Penal Brasileiro,  vigente desde  1942, já punia atitudes ilícitas, ainda que o resultado não fosse consumado, ou mesmo quando não representassem um ação efetiva do delinqüente. Mas, muitas vezes,  apenas pela sua omissão ou por ter feito algo que pudesse representar risco  ou  perigo.

Código Penal
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Entretanto,  é bom que se diga, já existe um movimento popular que pretende alterar a nova lei, contudo, para elevar o valor da multa; exigir que os veículos só possam rodar com seguro de responsabilidade civil, e mais, inserir uma disposição penal que fixe uma pena mínima de um ano de prisão, sem direito a fiança, para  o condutor flagrado dirigindo depois de ingerir bebida alcoólica. 

É o sinal dos tempos. São os ventos da cidadania.

23 de fevereiro de 2013

PONTO DE VISTA

DR. MARCELO COMENTA


As eleições gerais de 2014 já começa a despertar a classe politica. No cenário nacional o senador mineiro Aécio Neves fez um discurso critico na tribuna do Senado. O Ex-governador de Minas se credencia cada vez mais para ser o candidato do PSDB a presidência da República. Politico tarimbado herdeiro do falecido Tancredo Neves, o senador trabalha na perspectiva de ter aliados importantes como o prefeito de Salvador ACM Neto e o governador de Pernambuco e líder do PSB Eduardo Campos, que também ambiciona a presidência.

A ex-ministra Marina Silva está em compasso de espera do novo partido que esta sendo criado, mas, acredito que a ambientalista demorou muito na articulação de um novo partido e como dizia o saudoso Ulisses Guimarães: "quem sai na frente bebe água limpa". no campo governista a presidenta Dilma vive um bom momento de popularidade e parece não precisar nais do velho líder Luis Inácio, pois ganhou luz própria, tanto assim que o próprio Lula a lançou recentemente a reeleição se não houver nenhum fato novo Dilma dificilmente perderá a reeleição. Quanto à Bahia aí já é outra história!

O direito do acusado de comparecer à audiência de ouvida das testemunhas de acusação.

Por Rômulo de Andrade Moreira.



O Estado tem o dever de assegurar ao réu preso o exercício pleno do direito de defesa, inclusive à sua presença físico em juízo, que muitas vezes deixa de comparecer não porque deseja, mas porque o Estado falha no cumprimento de sua obrigação.

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal concedeu o Habeas Corpus nº. 111728 para anular a condenação de dois homens que, presos, não compareceram à audiência que ouviu testemunhas de acusação. A relatora do caso Ministra Cármen Lúcia, apresentou o voto condutor do julgamento ao conceder a ordem, pois “de alguma forma ficou, sim, comprometido o direito à ampla defesa e, neste caso, seria uma nulidade absoluta, porque é um direito constitucional”. O Ministro Celso de Mello citou alguns processos já julgados pelo Supremo Tribunal Federal em que a Corte deixou claro que “o Estado tem o dever de assegurar ao réu preso o exercício pleno do direito de defesa”. Ele ainda destacou que no contexto dessa importante prerrogativa está o direito de presença do acusado, que muitas vezes deixa de comparecer não porque deseja, mas porque o Estado falha no cumprimento de sua obrigação. “O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais”, destacou o Ministro Celso de Mello ao afirmar que “são irrelevantes as alegações do poder público concernentes à dificuldade ou inconveniência, muitas vezes, de proceder a remoção de acusados presos a outros pontos do Estado ou até mesmo do país, uma vez que razões de mera conveniência administrativa não tem e nem podem ter precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição”
O Ministro Gilmar Mendes acrescentou que é preciso encontrar uma forma de dar efetividade a essas decisões para além do caso concreto, uma vez que por falhas do próprio sistema esses casos continuam a se repetir. “A jurisprudência em geral nesses casos é pacífica, mas a despeito disso continua-se a reproduzir essas situações com grande constrangimento para todos os atingidos”, afirmou.




Limites, legalidade e interpretações da penhora de caderneta de poupança (art. 649, inciso X, do CPC).


Analisa-se a impenhorabilidade da poupança nos seguintes casos: quando a poupança é utilizada como se fosse conta corrente; quando o valor de 40 salários mínimos está distribuído em várias contas de poupança; quando o saldo excedente é mantido por salários.
Resumo: O presente ensaio traz reflexões sobre a impenhorabilidade da caderneta de poupança no montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 649, inciso X, do CPC, alterado pela Lei nº. 11.382/06, analisando as interpretações conferidas pela doutrina e jurisprudência pátrias e tendo como norte a intenção do legislador em resguardar o mínimo essencial e a dignidade do devedor e sua família.
Palavras-chave: Caderneta de poupança. Impenhorabilidade. Dignidade da pessoa humana.

O ponto de partida para o recebimento de um crédito, no processo de execução forçada, é a penhora de um bem. Caso contrário, torna-se impossível o adimplemento da obrigação, mediante o pagamento da dívida.
Ocorre que por imposição legal, nem todos os bens do devedor são passíveis de penhora. Uma das restrições é a penhora da caderneta de poupança.
O art. 649, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), alterado pela Lei nº. 11.382/06, estabelece que é impenhorável “até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança”. A medida visa proteger o pequeno poupador.
Cumpre destacar que a disposição normativa em comento excepciona a regra da responsabilidade patrimonial do devedor instituída no art. 591, do CPC. Logo, a legislação pátria, em homenagem a critérios humanitários, ressalva determinados bens do devedor da responsabilidade por dívidas (art. 648, do CPC).
O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana[1], alçado a fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, inciso III, da Constituição de República de 1988. A impenhorabilidade, portanto, é determinada para garantir que, não obstante o débito, possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe garanta a subsistência digna.

Especialistas tiram dúvidas sobre direitos trabalhistas das grávidas


Decisão do TST dá estabilidade a quem engravida durante aviso prévio. 
Saiba o que diz a lei sobre visitas ao médico, licença-maternidade e aborto.


Quais são os direitos assegurados por lei à trabalhadora gestante?
De acordo com os advogados, a gestante tem direito à estabilidade no emprego da concepção até cinco meses após o parto e licença-maternidade de 120 dias remunerada. Ainda segundo Dantas, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos artigos 389, 392 e 396,  assegura à mulher a transferência de função, quando as condições da gestante assim o exigirem; a realização de exames; pausas para amamentação; e o direito à creche.
Em uma entrevista de emprego a candidata deve falar que está grávida?
Para a advogada Maria Lúcia Benhame, a candidata deve relatar sua gravidez durante a entrevista. “Mas isso pode custar à vaga, pois a empresa estaria contratando uma pessoa que logo se afastará das suas funções”, alerta. Carlos Eduardo Dantas reforça a tese. “O fato de a candidata estar, ou não, grávida, não poderá ser considerado como critério para a contratação. Assim, não deveria haver prejuízos em compartilhar tal informação, quando da entrevista. Entretanto, na prática, sabe-se que, caso ela fale, corre o risco de não ser contratada, sob um argumento qualquer, não relativo à gravidez.” Ainda segundo eles, uma candidata gestante pode concorrer a uma vaga em qualquer período da gestação e poderá trabalhar até o início do afastamento obrigatório.
Durante a entrevista, o empregador pode perguntar se a candidata está grávida ou se pretende engravidar?
Para Maria Lúcia, qualquer pergunta em relação à gravidez é vedada na entrevista de emprego. Já Dantas diz que o entrevistador pode perguntar isso à candidata. “O que a empresa não pode é deixar de contratar por isso”. Segundo ele, a Lei 9.029/95 (que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências) taxativamente proíbe, inclusive com pena de detenção de até dois anos e multa, que o empregador realize quaisquer tipos de testes, com o intuito de verificar o estado de gravidez. Os advogados salientam, ainda, que se a candidata conseguir provar que não foi contratada por estar grávida, ela pode entrar na Justiça contra a empresa contratante pleiteando indenização por dano moral.
A funcionária é obrigada a contar que está grávida para o chefe? Como deve ser a formalização disso com a empresa?
Para o advogado Dantas, a garantia prevista na legislação não depende do conhecimento, pelo empregador, do estado de gravidez da funcionária. Mas ele diz que é recomendável que ela comunique a empresa que está grávida. A empresa poderia, em um eventual processo, alegar o desconhecimento do estado da empregada. Dantas diz ainda que “a CLT determina que a empregada notifique o empregador, mediante atestado médico, sobre a data do início do afastamento do empregado, que poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do parto”. Já segundo a advogada Maria Lúcia, a mulher deve comunicar oficialmente a empresa apresentado comprovação de exame de sangue ou ultrassom.
Se a mulher fica grávida durante o período de experiência na empresa, quais são seus direitos?
Os advogados Dantas e Maria Lúcia destacam que o novo entendimento do TST na súmula 244, alterada em setembro de 2012, indica que mesmo durante o período de experiência, a gravidez garante à funcionária o direito à estabilidade no emprego. Maria Lúcia destaca ainda que “esse é um entendimento jurisprudencial, não é lei, e, portanto, em caso de demissão sem justa causa, ela poderá pleitear a reintegração na Justiça do Trabalho. A empregada não tem direito a indenização, mas sim a reintegração no emprego”.
Gravida de quadrigêmeos, Simone Camargo faz ultrassom em São Carlos (Foto: Reprodução/EPTV)Grávida em visita médica (Foto: Reprodução/EPTV)
Quais são os direitos a visita ao médico e exames durante o horário de trabalho?
No entendimento da advogada Maria Lúcia, “como qualquer ida a médico, a gestante se comparecer a médico no horário de trabalho deverá apresentar atestado médico para abono de falta”. Já o advogado Dantas diz que “a gestante poderá se ausentar pelo tempo necessário para realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
Se durante a gravidez a gestante sofrer um aborto espontâneo e perder o filho, quais são os seus direitos?
De acordo com os advogados, o artigo 395 da CLT diz que em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá direito a repouso remunerado de duas semanas.
No caso de uma gravidez de alto risco, o que acontece se o médico recomendar repouso absoluto?
Neste caso, a situação se configura auxílio-doença, e não benefício da gravidez. Assim, a empresa arca com os primeiros 15 dias do afastamento e o INSS assume em seguida. De acordo com os advogados, após o parto, o auxílio-doença será transformado em salário maternidade, e a empresa passará a arcar com os pagamentos.
Como funciona a licença-maternidade?
Os advogados explicam que a licença maternidade é um benefício previdenciário pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. As empresas podem ainda aderir ao programa de conceder o benefício de seis meses de afastamento nos termos da Lei 11.770/2008, mas isto não é obrigatório. Durante a licença maternidade, o benefício para uma funcionária comum é pago diretamente pelo empregador, que depois se ressarce perante o INSS. No caso de uma empregada doméstica, ela terá direito à estabilidade e à garantia contra dispensa arbitrária, mas o salário será pago pelo INSS.
Temas como: coleta, armazenagem, transporte e utilização o leite materno doado aos bancos de leite serão abordados (Foto: Reprodução / TV Tem)Amamentação (Foto: Reprodução / TV Tem)
Quais são os direitos na volta ao trabalho ao período de amamentação?
A CLT, no artigo 396, assegura, até que o filho complete seis meses de idade, dois intervalos diários de meia hora cada um, para amamentação, explicam os advogados.
E no caso de uma funcionária que esteja em processo de adoção de uma criança. Se ela ganhar a adoção durante o aviso prévio, como ficam seus direitos de licença maternidade?
Maria Lúcia destaca que não há definição sobre essa situação na súmula 244 do TST. Dantas interpreta que para a funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, é devido o salário-maternidade, nos seguintes períodos:
• 120 dias, se a criança tiver até 1 ano completo de idade;
• 60 dias, se a criança tiver de 1 até 4 anos completos de idade;
• 30 dias, se a criança tiver de 4 até completar 8 anos de idade.

22 de fevereiro de 2013

PARABENS DR. GERIVALDO NEIVA


Para cumprir a lei, o INSS viola a Constituição


Autos: 000178.....2010
Autor: G. C. A.
Réu: INSS

Benefício previdenciário. Portador de deficiência. Suspensão. Violação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e dos objetivos da República consistentes na construção de uma sociedade justa e solidária, erradicar a pobreza e promover o bem de todos. Possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a 1/4 do salário mínimo. Tutela antecipada. Restabelecimento do benefício.

Em síntese, alega o autor que passou a receber benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência desde 04.12.2002, em vista de sua deficiência física, neurológica e psíquica, sendo o benefício suspenso em 01.04.2009, sob alegação de que sua genitora, único membro do grupo familiar, passou a receber benefício próprio no valor de um salário mínimo.
Juntou os documentos de fls. 08 a 67, incluindo fotografias do autor.
Preliminarmente, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para ter restabelecido o benefício suspenso.
Depreende-se dos documentos apresentados que a família em apreço é constituída pelo autor e sua genitora, uma senhora com mais de 70 anos de idade e saúde debilitada. O autor, com 36 anos de idade, órfão de pai, segundo o relatório médico de fls. 16, “é portador de paralisia dos membros, idade intelectual de aproximadamente 3 anos, não reúne condições para desempenhar funções do dia a dia, higiene pessoal, alimentação, locomoção etc, em caráter definitivo.”
Sendo assim, prover o sustento e a dignidade de uma pessoa nessas condições, sem dúvidas, demanda cuidados médicos, remédios e assistência de pessoa capaz de lhe auxiliar nas necessidades básicas, importando em despesas superiores a um mísero salário mínimo. De outro lado, o recebimento de outro benefício por sua genitora, pessoa idosa e com saúde debilitada, também no valor de um salário mínimo, servirá apenas para lhe possibilitar a dignidade e sobrevivência própria.
Portanto, suspender o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo para um ser humano nestas condições, em última análise, significa violar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e remar contra os objetivos da República: construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização e promover o bem de todos. (art. 3º, CF).
É certo, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade do dispositivo que estabeleceu o limite de renda mensal familiar em ¼ do salário mínimo para concessão do benefício de amparo social, mas a interpretação deste dispositivo, em face dos princípios constitucionais, não deve obedecer a critério meramente literal, descuidando da questão maior, que é garantir a dignidade e subsistência física de um grupo familiar.
Neste sentido, é emblemático o julgamento do Superior Tribunal de Justiça em que foi Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7.  Recurso Especial provido.
REsp 1112557 / MG - 2009/0040999-9 - Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Órgão Julgador: - TERCEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento: 28/10/2009 - Data da Publicação/Fonte: DJe 20/11/2009 – RSTJ, vol. 217, p. 963.
Recentemente, em 20.05.2010, o mesmo entendimento foi ratificado no julgamento de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento pelo STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.112.557/MG, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
4. No presente caso, ainda que não se exclua do cálculo da renda familiar o benefício previdenciário recebido por um dos membros do grupo, como pretende o recorrente, restou consignado pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório dos autos, a condição de miserabilidade do recorrido e, por conseguinte, o pedido de concessão do benefício assistencial foi julgado procedente.
5. A alteração dessa conclusão somente seria possível através do reexame de prova, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 07/STJ.
6. Agravo Regimental do INSS desprovido.
AgRg no Ag 946710 / PR - 2007/0226126-6 - Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Data do Julgamento: 20/05/2010 - Data da Publicação/Fonte: DJe 21/06/2010.
Isto posto, em face da prova documental produzida, presentes os requisitos do artigo 273, do CPC, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao requerido que restabeleça, imediatamente, o benefício de amparo social que recebia o autor como portador de deficiência física e psíquica, sem prejuízo do benefício recebido também por sua genitora.
Cite-se e intime-se.

Conceição do Coité, 20 de julho de 2010

Bel. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito

O CRIME NÃO COMPENSA


Gil Rugai é condenado pelo assassinato do pai e da madrasta

Ele foi condenado a 33 anos e 9 meses, mas recorrerá em liberdade.
Luis Rugai e Alessandra Troitino foram assassinados em março de 2004.


O estudante Gil Rugai foi condenado a 33 anos e 9 meses em regime fechado pelo assassinato de seu pai, Luis Rugai, e de sua madrasta, Alessandra Troitino, ocorrido em março de 2004.

Na sentença, o juiz Adilson Paukoski Simoni chamou o condenado de dissimulado e "extremamente perigoso". Entretanto, determinou que ele poderá recorrer em liberdade. Segundo o juiz, Rugai pode pedir progressão para o regime semiaberto com o cumprimento de 5 anos, 7 meses e 15 dias de pena. Rugai já cumpriu cerca de dois anos de pena.

A sentença é o resultado de cinco dias de julgamento, encerrado nesta sexta-feira (22) no Fórum da Barra Funda, em São Paulo. Neste período, foram ouvidas 15 testemunhas (sendo cinco de acusação, sete de defesa e três do juízo), além do réu, que foi interrogado pelo juiz, por seus advogados e pelo promotor.

Gil Rugai negou o crime. "Não fui eu [quem matou]. Agora quem foi eu não sei", disse o jovem de 29 anos.
Logo no começo do julgamento, a defesa já tinha anunciado que iria recorrer caso o julgamento terminasse em condenação.
As principais provas apresentadas contra o réu foram a pegada de Gil Rugai em uma porta arrombada no local do crime e a localização da arma que matou o casal. Ela pertencia ao jovem.
(...)tratando-se ainda de réu primário, sem antecedentes judiciais, faculto-lhe recorrer dessa decisão em liberdade"

Na sentença, o juiz Simoni ressaltou as estratégias adotadas por Gil Rugai ao longo do processo. “Nesse passo, forçoso é concluir, que, como o réu, a todo momento nos autos, negou qualquer envolvimento nos homicídios das vítimas, mantendo socialmente uma aparência de bom moço, até freqüentando igreja, demonstra personalidade intensamente dissimulada, cuja personalidade nesse contexto fático-jurídico, aponta cuidar-se de pessoa extremamente perigosa”, escreveu o juiz.
Apesar da avaliação, o juiz justificou o respeito à hierarquia para determinar que Gil Rugai recorra em liberdade. "Em respeito à hierarquia inerente ao conjunto de normas de nosso país - e ninguém está acima da lei - por não haver presentemente encarceramento por estes autos, tratando-se ainda de réu primário, sem antecedentes judiciais, faculto-lhe recorrer dessa decisão em liberdade", afirmou o juiz. Anteriormente, Rugai havia obtido habeas corpus do Supremo Tribunal Federal (STF) para permanecer em liberdade.

DIREITO DO CONSUMIDOR


22.02.13 - Consumidor será ressarcido por compra que não foi entregue



O órgão julgador da matéria possui jurisprudência na qual estabelece que o simples descumprimento contratual ou o mero defeito na prestação dos serviços, como ocorrido no caso, não enseja o dano moral, somente o material.

Um homem, que adquiriu um aparelho celular em um site de vendas e não recebeu o produto, receberá indenização por dano material, no valor de R$ 413,45. Entretanto, foi negada a reparação por dano moral, pela caracterização de mero defeito no serviço de entrega. A decisão foi da 10º Câmara Cível do TJRS, que manteve a sentença de 1º grau, da Comarca de São Pedro do Sul, indeferindo o pedido.

O autor comprou, via Internet, um aparelho telefônico, totalizando o valor de R$ 364,90. Informou ter pago o produto, e recebido um e-mail da empresa ré, confirmando o pagamento e informando que, no prazo de sete dias, enviaria o objeto. Narrou não ter recebido a mercadoria adquirida, nem o ressarcimento do valor pago. Requereu a procedência dos pedidos para condenar o site Mercado da China ao valor do produto corrigido, mais R$ 10,9 mil, a títulos de danos morais.

A requerida não respondeu à contestação e tornou-se revel, presumindo-se verdadeiros os fatos dos autos.

Para a juíza da Comarca de São Pedro do Sul, foi comprovado nos autos o dano material sofrido; porém o pedido foi julgado parcialmente procedente, negando-se ao homem o dano moral. Ele recorreu, requerendo o reconhecimento do prejuízo à personalidade. Entretanto, o requerimento também foi negado em âmbito estadual.

Na avaliação do relator, desembargador Túlio de Oliveira Martins, inexistiram provas nos autos que comprovassem qualquer agressão à dignidade do demandante. Assim, confirmou a sentença, e afastou o pedido de indenização por dano moral. E destacou: "Esta Câmara já se pronunciou reiteradas vezes no sentido de que o simples descumprimento contratual ou o mero defeito na prestação dos serviços não enseja o dano moral".

Apel. Cível nº: 70051376093

Fonte: TJRS

Marcelo Grisa
Repórter


17 de fevereiro de 2013


Mão no bolso – A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 478/10, que amplia os direitos das empregadas domésticas, deve ser votada em breve pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados. A nova lei garante às domésticas direitos semelhantes aos dos trabalhadores do setor privado: jornada de 44 horas semanais, direito a hora extra, adicional por trabalho noturno, FGTS, salário-família e auxílio-creche. Especialistas ressaltam que as novas regras devem pesar no bolso do empregador.
“Se a empregada doméstica trabalhar horas extras, por exemplo, receberá as horas e os seus reflexos sobre as demais verbas, como: 13º salário, férias, entre outros. Certamente, o custo do trabalho também pode aumentar em 8% ao mês por conta do recolhimento de FGTS. E em caso de dispensa, haverá multa de 40% também sobre esses 8%”, avalia o advogado Ricardo Pereira de Freitas, professor de Direito do Trabalho da PUC-SP.
A advogada trabalhista Camila Rigo concorda e completa: “As alterações propostas pelo projeto, se aprovadas, irão acarretar ao empregador doméstico um encargo muito elevado, com o comprometimento da renda familiar. E o aumento nesse encargo levará, consequentemente, a um aumento na informalidade”, salienta a especialista.
No Brasil há cerca de 7,2 milhões de trabalhadores domésticos, dos quais dois milhões não têm carteira assinada. A Comissão Especial da Câmara que analisa o tema ainda não remarcou a votação, adiada duas vezes.
O contraponto
Com o inevitável aumento das despesas para se ter uma empregada doméstica, muitos brasileiros já manifestaram o desejo de rever o modo de vida pessoal e familiar para se escapar do custo extra que surgirá a partir da aprovação do mencionado projeto. Não se trata de negar às domésticas os direitos previstos na PEC, mas de analisar o impacto que os encargos trabalhistas provocarão no orçamento de muitas famílias.
Pessoas sem qualquer outra qualificação profissional, que estão no mesmo emprego há vários anos, poderão a qualquer momento ser demitidas diante da impossibilidade de pagamento do contratante.
  

DESMATAMENTO ZERO

O novo Código Florestal virou uma lei para desmatadores. Não podemos deixar que as florestas sofram as conseqüências. Precisamos salvar nossas florestas, assine pelo Desmatamento Zero: http://on.fb.me/I4ZxBx

O MAIOR AFOXÉ DO BRASIL

18 de Fevereiro - 64 anos de Fundação do Afoxé Filhos de Gandhy:

No dia 18 de fevereiro de 1949 os estivadores do porto de Salvador, estavam sentados ao pé de uma mangueira perto da sede da entidade (Sindicato dos Estivadores), preocupados com a falta de trabalho nos portos e a política de arrocho salarial, gerada pela crise do pós-guerra. Inconformados com a impossibilidade de o bloco carnavalesco “Comendo Coentro” desfilar, Durval Marques da Silva, conhecido como “Vavá Madeira”, sugeriu a ideia de colocar um bloco na rua.


A sugestão foi logo aceita entre os vários colegas da estiva como Hermes Agostinho dos Santos, o Soldado, Manoel José dos Santos, Guarda-Sol, Almir Passos Fialho, o Mica, e muitos outros que participaram da fundação do bloco Filhos de Gandhy. No primeiro dia, saíram apenas 36 participantes apesar de ter mais de 100 inscritos. Ninguém podia imaginar o que a polícia iria fazer, pois o sindicato estava sob intervenção governamental. Para evitar represálias, o fundador Almir Fialho deu a ideia para mudar a grafia do nome Gandhi, inserindo as letras “dh” e trocou o “i” por “y”, ficando Gandhy.


O próprio Vavá Madeira, considerado o mais animado da turma, sugeriu o nome Filhos de Gandhy. Vavá explicou aos colegas a importância do líder hindu, Mahatma Gandhi, que havia sido assassinado em janeiro de 1948, um ano antes, com grande repercussão. Assim nascia o “Filhos de Gandhy” e em 1949 já desfilava pela primeira vez, como cordão. Desde a época de sua fundação até os dias atuais, o afoxé, pioneiro da paz e com estilo próprio não parou de crescer. A ideia de expansão não agradou a todos porque apesar de ter sido fundado por estivadores, a partir de 1951, o bloco passou a admitir trabalhadores de outras classes. E, hoje, praticamente eles formam a minoria. O afoxé Filhos de Gandhy, tornou-se o maior e dito o mais belo afoxé do Carnaval da Bahia, em Salvador.