21 de maio de 2017

"O associado precisa exigir a prestação de contas dos sindicatos", diz procuradora


Rosângela Lacerda, procuradora do trabalho - Foto: Igor Andrade | Divulgação | 15.05.2017
Rosângela Lacerda, procuradora do trabalho
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A contribuição sindical obrigatória, que todo cidadão brasileiro com carteira assinada repassa compulsoriamente ao sindicato da categoria, equivalente a um dia de trabalho por ano, pode deixar de existir por força da reforma trabalhista. Esse item já foi aprovado pelos deputados e espera a votação do Senado para que a contribuição se torne facultativa. O projeto revisa uma arrecadação com natureza de tributo, cujo investimento ou ociosidade deve ser cobrado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) ou pelo próprio associado, como revela nesta entrevista a procuradora do trabalho Rosângela Rodrigues Dias de Lacerda, também professora adjunta da Universidade Federal da Bahia (Ufba) e doutora em direito do trabalho e da seguridade social pela Universidade de São Paulo (USP).
Em que consiste a contribuição sindical?
A contribuição sindical é uma receita sindical ao lado de outras que estão previstas em lei. É uma das principais mantenedoras dos sindicatos, ao lado da mensalidade sindical que é paga por cada associado, portanto a associação é facultativa. Você se associa a um sindicato se quiser, mas o imposto sindical (ou atualmente denominado, contribuição sindical) é compulsório (todos pagam mesmo sem saber ou querer), e existe tanto para trabalhadores quanto para empregadores. Todos eles devem recolher.
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É preciso que a destinação desta verba esteja prevista no estatuto do sindicato
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Esta contribuição aos sindicatos possui alguma destinação específica?
Tem um dispositivo na CLT (artigo 592) que estabelece a destinação da contribuição sindical. Existe até certa controvérsia se esse dispositivo foi ou não recepcionado pela Constituição, mas o entendimento majoritário é de que ele foi, sim, recepcionado, e que é meramente exemplificativo. Ou seja, desde que exista razoabilidade na destinação daquelas verbas, é possível uma outra destinação que não esteja especificada no artigo 592. Por exemplo, prestação de assistência médica ou odontológica; utilização na administração do próprio sindicato; utilização para a aquisição de equipamentos (móveis e utensílios).
Os valores arrecadados pelos sindicatos podem ser usados a critério de cada presidente?
Não é a critério do presidente do sindicato, é a critério do estatuto do sindicato. Então, é preciso que a destinação desta verba esteja prevista no estatuto do sindicato, que é aprovado por uma assembleia geral e que passa por um crivo mais democrático, então tudo isso precisa ser verificado.
A contribuição sindical tem natureza de tributo?
Sim. Isso é pacífico, que tem uma natureza jurídica tributária. Inclusive, antigamente o nome usado era imposto sindical. É uma contribuição parafiscal, então existe, sim. É tributo.
Deve ser submetida aos princípios do artigo 37 (legalidade, moralidade, publicidade e eficiência)?
Essa é uma pergunta interessantíssima. Exatamente porque sim, todos esses tributos são dinheiro público que precisam ter certo controle em sua administração. Não é de acordo com a vontade da diretoria, mas de acordo com o que o estatuto estabelece. Todo e qualquer dinheiro público é fiscalizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), e o Supremo Tribunal Federal, em 2014, definiu que, embora os sindicatos não sejam obrigados a fazer uma prestação de contas anual como outras entidades, eles precisam, sim, mandar os seus balancetes para o TCU, podendo haver, sim, uma fiscalização pelo órgão. Então as contas do sindicato primeiro precisam passar pelo crivo do conselho fiscal da própria entidade, ou seja, todo sindicato precisa ter um conselho fiscal. Este conselho vai analisar essas contas e precisa verificar (o que é muito importante) a separação entre as contribuições sindicais, que são imposto sindical (dinheiro público), e as mensalidades sindicais (que denominamos de contribuição dos associados, os filiados). Precisa haver essa separação de contas, exatamente para que haja essa transparência e o TCU possa dizer que esse dinheiro aqui é o dinheiro público, e dinheiro que é público precisa ser fiscalizado. O das mensalidades não passa pelo crivo do TCU, porque é dinheiro do associado, mas mesmo esse dinheiro do associado tem que ter controle. Porque é a mesma coisa que se você mora em um prédio. Você paga o condomínio, ou seja, o síndico precisa fazer uma prestação de contas, então é exatamente essa mesma situação. O presidente do sindicato precisa fazer uma prestação de contas para os associados sobre essas mensalidades. Já para contribuição sindical ele precisa fazer para o conselho fiscal; para a assembleia; e para o Tribunal de Contas da União. O Supremo Tribunal Federal já definiu isso, que essas prestações de contas existem, e não existe a possibilidade por exemplo, de um mandado de segurança impetrado pelo sindicato se eximir dessa prestação de contas.
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A contribuição sindical tem uma natureza jurídico tributária, ou seja, é tributo
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Mas qual o órgão responsável pela fiscalização dos sindicatos?
Primeiro é o conselho fiscal e depois a assembleia geral do próprio sindicato, em que os associados têm essa prerrogativa de saber no que está sendo investida a arrecadação do sindicato. Tanto do dinheiro que ele paga compulsoriamente, e do dinheiro que ele paga como mensalidade sindical. Ele precisa saber se isso está sendo investido, por exemplo, em campanhas salariais, em campanhas na mídia. Se isso está sendo utilizado para fazer panfletos, ou alugar um carro de som, ou para fazer uma propaganda sobre aquela campanha salarial. Ou seja, se está sendo utilizado para a mobilização daquela categoria ou se está sendo desviado. A gente muitas vezes encontra situações estranhas de sindicatos. Por exemplo, sindicatos que pagam verba/ajuda de custo. Na verdade a 'verba' para a CLT costuma chamar de "ajuda de custo", quando você vai se deslocar de uma cidade para a outra, onde na verdade isso sequer está previsto no estatuto. Então muitas vezes temos problemas com relação a isso, porque o próprio sindicato muitas vezes não segue o que está previsto no seu estatuto e não faz o que é o mais relevante e importante para os associados.
E quem fiscaliza isso?
Quem fiscaliza isso é o próprio associado. Quem tem que fiscalizar onde o dinheiro está sendo empregado é a categoria, ou o trabalhador ou o empresário. O TCU vai fiscalizar a parte de contribuição que é compulsória, mas a parte da mensalidade ele não mexe, pois é dinheiro privado. Uma coisa é o dinheiro privado, outra coisa é o dinheiro público. Teve uma coisa que eu observei na matéria que foi publicada domingo passado (edição de A TARDE de 14 de maio de 2017) que eu achei muito interessante, em que falava sobre a lei 11.648, que teria feito com que os sindicatos não tivessem mais obrigatoriedade de fazer prestação de contas. Acho que a informação ficou um pouco 'truncada', porque no projeto de lei 11.648 havia um artigo que dizia expressamente que os "sindicatos deveriam prestar contas ao Tribunal de Contas da União". Salvo engano, era o artigo sexto. Este artigo passou na Câmara dos Deputados, foi aprovado, passou no Senado e foi aprovado. Quando chegou à presidência da República – na época era o presidente Lula –, esse artigo foi vetado sob o fundamento de que seria inconstitucional, porque o Tribunal de Contas da União estaria fazendo uma fiscalização que violaria a autonomia do sindicato. Aí os sindicatos interpretaram dando um efeito positivo ao veto, que ele não tem. O veto faz simplesmente com que aquele dispositivo não exista no ordenamento jurídico, então hoje não existe nenhum dispositivo de lei – nenhum – que diga que o TCU deve fiscalizar os sindicatos. O que existe é jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que é o maior tribunal do nosso país, e também os dispositivos constitucionais que dizem que todo aquele que administra dinheiro público tem que prestar contas. Está previsto na Constituição, artigo 70. Foi assim que os sindicatos começaram a interpretar de forma errônea que eles não têm que prestar contas a ninguém. Sendo que não foi isso o que realmente aconteceu. O que realmente aconteceu foi que na época Lula vetou esse dispositivo porque estava com uma popularidade absurdamente alta, e este veto não foi derrubado, então ficou. Ou seja, vetou-se um dispositivo de lei que iria justamente disciplinar o artigo 70 da Constituição com relação às contribuições sindicais. Mas existem outros dispositivos, dentro da própria CLT inclusive, que dizem que o sindicato está obrigado a contabilizar todas as receitas e despesas com um contador que seja filiado ao seu órgão de classe, no caso a CRC. A prestação de contas tem que ser de uma forma legal, então ela é feita de uma forma sistematizada, tende a ser publicada em diário oficial, em jornal e apresentada perante o governo fiscal e à assembleia.
Mas e se esses sindicatos não prestarem contas? O que acontece?
O associado tem direito a exigir essa prestação de contas e o TCU tem direito de fiscalizar. E se houver a malversação desse dinheiro público, pode acontecer uma ação do Ministério Público por condutas antissindicais. Isso se houver prova efetivamente de malversação desses valores – não é a simples não prestação de contas. Quando você tem, por exemplo, uma ausência de prestação de contas, o primeiro que deve correr atrás e quem deve exigi-la é o associado, trabalhador ou o empregador.
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Os sindicatos precisam mandar seus balancetes para o TCU, podendo ter fiscalização
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Então o associado, se quiser, pode ficar sabendo sobre todas as despesas?
Claro! É direito do associado saber. Agora, excepcionalmente, o TCU pode fiscalizar a parte de contribuição sindical, e, se houver essa malversação do recurso, o sindicato pode sofrer uma ação civil pública.
A que a senhora atribui a disparidade entre a quantidade de sindicatos no Brasil, que são 16 mil, enquanto a Argentina só tem 91 e o Reino Unido, 168?
O Brasil tem muitos sindicatos porque a nossa estrutura vem de um histórico fascista. A grande verdade é essa. A nossa estrutura sindical foi toda herdada da carta Del Lavoro Italiana, então ela possui uma estrutura toda fascista, existindo de uma maneira muito burocrática. Em outros países os sindicatos funcionam realmente com uma outra 'tônica', a de viabilizar o maior patamar de conquistas sociais. Já no caso do nosso país, muitos sindicatos ainda vivem uma realidade muito dos anos 60 e 70, que é uma realidade completamente diferente em termos de economia do que você tem hoje. É uma estrutura muito pesada, com muitos dirigentes.
Qual impacto ocorrerá se a contribuição sindical passar a ser facultativa?
Vai haver a extinção de muitos sindicatos. Não tenho a menor dúvida disso. Em compensação, os que ficarem terão uma atuação política muito mais efetiva do que a que têm hoje. Vai haver uma redução drástica deste número de mais de 16 mil sindicatos existentes. Muitos deles são aqueles conhecidos como 'sindicatos de fachada', que só existem porque existe uma contribuição sindical que financia o seu funcionamento. Mas eu não acredito que haverá um enfraquecimento do sistema sindical. Eu vejo até pela ótica de que haverá um fortalecimento político do sistema sindical, dos que vão ficar. Estes terão real representatividade ante a sociedade e os trabalhadores.

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