Luiz Eduardo Romano
Direito
Graduando em Direito pela Universidade Federal da Bahia - UFBA. Vice Presidente Institucional da Juventude Democratas da Bahia.
A Lei nº 13.877 trouxe ao ordenamento a permissão para que os recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), esse último popularmente denominado de “Fundo Eleitoral”, possam pagar honorários advindos de serviços de assessoria e/ou consultoria jurídica feita por advogado, bem como para custear as despesas provenientes da contratação de profissional de contabilidade. Nesta diretriz, também foi excluído o limite de gastos para o provimento de tais despesas com profissionais da advocacia e contadores.
O referido mandamento legal também conferiu uma faculdade aos partidos políticos ao permitir a contratação, por meio dos importes contidos no Fundo Partidário, de serviços de consultoria advocatícia ou contábil para fins de atuação jurisdicional em ações relacionadas ao controle de constitucionalidade e em demais processos que tramitam no Poder Judiciário e em instâncias administrativas que sejam de interesses da agremiação contratante, bem como nas disputas travadas na justiça que envolvam candidatos filiados ao partido, mesmo que não necessariamente tenham sido eleitos, desde que os autos processuais tenham correlação exclusiva para com o processo eleitoral.
Também será possível a partir da inovação legislativa ora em análise que as legendas partidárias possam receber dinheiro a partir de doações pelo seu respectivo site na internet, através de sistemas digitais que permitam o uso de cartão de crédito e de débito, além da emissão, também pela rede mundial de computadores, de boleto a ser pago em agências bancárias.
O dinheiro aportado no Fundo Partidário passou a ter o seu uso permitido às associações partidárias para contratar o impulsionamento de conteúdos digitais por intermédio de contato direto com o provedor de aplicação de internet com sede e foro no território nacional.
Já a Lei nº 13.878 inseriu nas normas eleitorais uma nova disciplina acerca do autofinanciamento de campanha, que é quando o próprio candidato transfere recursos pecuniários de seu domínio para a sua respectiva candidatura. O novo dispositivo legal fixou o percentual de 10% do limite de gastos de campanha no cargo concorrido por meio de recursos doados pelo próprio concorrente ao cargo público eletivo.
Quanto ao valor máximo a ser investido nas candidaturas aos cargos executivos e legislativos na disputa eleitoral do ano em curso pelos atores do processo eleitoral, a redação vigente da lei preconiza as limitações de gastos de campanha para as disputas municipais.
A importância máxima para as despesas de vereador e prefeito será equivalente ao teto estabelecido para os respectivos cargos nas eleições de 2016, acrescido de atualização de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por índice que venha a substituí-lo. Nas disputas não finalizadas no primeiro domingo de outubro, as campanhas poderão gastar até 40% do limite nominal veiculado no direito positivo.
É possível perceber que a Reforma Eleitoral a ser aplicada nas disputas municipais de 2020 trouxe inovações significativas nas diretrizes normativas que conduzem a disputa democrática e a vida orgânica e institucional dos partidos políticos perante o Estado de Direito.
Desta sorte, é fundamental que os postulantes ao voto do eleitorado, seus responsáveis financeiros e as agremiações partidárias sejam assessoradas por profissionais técnicos e conhecedores da legislação, com o intento de promover suas respectivas candidaturas e bandeiras a partir das adequações às normas jurídico-eleitorais em curso no Brasil.
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