STJ esclarece dúvidas jurídicas de fim de casamento
Antes da celebração do casamento, os noivos têm a possibilidade de
escolher o regime de bens a ser adotado, que determinará se haverá ou
não a comunicação (compartilhamento) do patrimônio de ambos durante a
vigência do matrimônio. Além disso, o regime escolhido servirá para
administrar a partilha de bens quando da dissolução do vínculo conjugal,
tanto pela morte de um dos cônjuges, como pela separação.
O instituto, previsto nos artigos 1.639 a 1.688 do CC/02, integra o
direito de família, que regula a celebração do casamento e os efeitos
que dele resultam, inclusive o direito de meação (metade dos bens
comuns) – reconhecido ao cônjuge ou companheiro, mas condicionado ao
regime de bens estipulado.
A legislação brasileira prevê quatro possibilidades de regime
matrimonial: comunhão universal de bens (artigo 1.667 do CC/02),
comunhão parcial (artigo 1.658), separação de bens – voluntária (artigo
1.687) ou obrigatória (artigo 1.641, inciso II) – e participação final
nos bens (artigo 1.672).
A escolha feita pelo casal também exerce influência no momento da
sucessão (transmissão da herança), prevista nos artigos 1.784 a 1.856 do
CC/02, que somente ocorre com a morte de um dos cônjuges.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, da 4ª turma do STJ, "existe, no
plano sucessório, influência inegável do regime de bens no casamento,
não se podendo afirmar que são absolutamente independentes e sem
relacionamento, no tocante às causas e aos efeitos, esses institutos que
a lei particulariza nos direitos de família e das sucessões".
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