22.02.13
- Consumidor será ressarcido por compra
que não foi entregue
O órgão julgador da matéria possui jurisprudência na qual
estabelece que o simples descumprimento contratual ou o mero defeito na
prestação dos serviços, como ocorrido no caso, não enseja o dano moral, somente
o material.
Um homem, que adquiriu um aparelho celular em um site de
vendas e não recebeu o produto, receberá indenização por dano material, no valor
de R$ 413,45. Entretanto, foi negada a reparação por dano moral, pela
caracterização de mero defeito no serviço de entrega. A decisão foi da 10º
Câmara Cível do TJRS, que manteve a sentença de 1º grau, da Comarca de São Pedro
do Sul, indeferindo o pedido.
O autor comprou, via Internet, um aparelho
telefônico, totalizando o valor de R$ 364,90. Informou ter pago o produto, e
recebido um e-mail da empresa ré, confirmando o pagamento e informando que, no
prazo de sete dias, enviaria o objeto. Narrou não ter recebido a mercadoria
adquirida, nem o ressarcimento do valor pago. Requereu a procedência dos pedidos
para condenar o site Mercado da China ao valor do produto corrigido, mais R$
10,9 mil, a títulos de danos morais.
A requerida não respondeu à
contestação e tornou-se revel, presumindo-se verdadeiros os fatos dos
autos.
Para a juíza da Comarca de São Pedro do Sul, foi comprovado nos
autos o dano material sofrido; porém o pedido foi julgado parcialmente
procedente, negando-se ao homem o dano moral. Ele recorreu, requerendo o
reconhecimento do prejuízo à personalidade. Entretanto, o requerimento também
foi negado em âmbito estadual.
Na avaliação do relator, desembargador
Túlio de Oliveira Martins, inexistiram provas nos autos que comprovassem
qualquer agressão à dignidade do demandante. Assim, confirmou a sentença, e
afastou o pedido de indenização por dano moral. E destacou: "Esta Câmara já se
pronunciou reiteradas vezes no sentido de que o simples descumprimento
contratual ou o mero defeito na prestação dos serviços não enseja o dano
moral".
Fonte: TJRS
Marcelo Grisa
Repórter
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