União estável
Em relação à união estável, o artigo 1.790 do CC/02 estabelece que,
além da meação, o companheiro participa da herança do outro, em relação
aos bens adquiridos na vigência do relacionamento.
Nessa hipótese, o companheiro pode concorrer com filhos comuns, na
mesma proporção; com descendentes somente do autor da herança, tendo
direito à metade do que couber ao filho; e com outros parentes, tendo
direito a um terço da herança.
No julgamento do REsp 975.964,
a ministra Nancy Andrighi, da 3ª turma do STJ, analisou um caso em que a
suposta ex-companheira de um falecido pretendia concorrer à sua
herança. A ação de reconhecimento da união estável, quando da
interposição do REsp, estava pendente de julgamento.
Nenhum comentário:
Postar um comentário