Agora o empregador doméstico poderá aplicar subsidiariamente a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho a categoria dos empregados domésticos, conforme prescreve o artigo 19 da Lei Complementar nº 150/2015, que passou a regulamentar os direitos e deveres desta categoria:
Art. 19. Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis no 605, de 5 de janeiro de 1949, no 4.090, de 13 de julho de 1962, no 4.749, de 12 de agosto de 1965, e no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Vejamos no caso das férias.
O empregado doméstico que faltou injustificadamente vários dias durante o seu período aquisitivo, e o seu empregador efetuou os descontos destas faltas injustificadas em seu salário, poderá ter reduzido o número de dias de férias anuais, nos termos do artigo 130 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Apuração das Férias
Todo empregado fará jus a 30 dias de férias anuais, obedecendo o preceito legal abaixo transcrito, que leva em consideração as faltas injustificadas do empregado nos 12 meses que constituem o período aquisitivo. Vejamos o que diz o artigo 130 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Não terá direito a férias o empregado que durante o período de sua aquisição receber auxílio-doença por período superior a 6 meses, embora descontínuo (CLT, artigo 133).
Vejamos o que diz a jurisprudência consolidada de nossos Tribunais Superiores:
FÉRIAS – FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO – Nos termos do art. 130 da CLT, perde o direito às férias o empregado que, ao longo do período aquisitivo, registre mais de 32 faltas injustificadas. (TRT 18ª R. – RO 0011049-34.2013.5.18.0009 – Relª Juíza Marilda Jungmann Gonçalves Daher – J. 11.02.2015)
FÉRIAS PROPORCIONAIS – FALTAS NO PERÍODO AQUISITIVO – PAGAMENTO PROPORCIONAL – Nos termos do art. 130, da CLT, o empregado que falta ao trabalho de 15 a 23 dias somente faz jus à 18 dias de férias. Nesse sentido, correto o pagamento das férias proporcionais que observou o número de dias a que o empregado fazia jus. Recurso conhecido e provido. (TRT 10ª R. – RO 0001500-40.2013.5.10.0003 – Rel. Juiz Paulo Henrique Blair – DJe 12.12.2014 – p. 78)
FÉRIAS – FALTAS INJUSTIFICADAS – PERDA DO DIREITO – CABIMENTO – “Direito de fruição de férias. Faltas injustificadas. Consequências. Nos termos do art. 130, IV, da CLT, o empregado com mais de trinta e duas faltas durante o período aquisitivo perde o direito à fruição de férias. Constatada a ocorrência dessa hipótese fática, correta a decisão que assim concluiu. Recurso conhecido e não provido. ” (TRT 10ª R. – RO 0000060-88.2013.5.10.0009 – 3ª T. – Relª Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos – DJe 13.09.2013).
O artigo 19 da Lei Complementar nº 150/2015 só veio corroborar com as decisões judiciais da Justiça do Trabalho.
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