Um cara chamado Montesquieu com a sua a teoria da Separação dos Poderes escreveu “O espírito das leis”, publicado em 1748, que traz a ideia de três poderes harmônicos e independentes entre si, sendo eles o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário. É o que temos na chamada democracia do ocidente, esses poderes da República são independentes e harmônicos entre si. O diabo é que o nosso Judiciário sempre busca, volta e meio, legislar, tarefa que compete ao Poder Legislativo e quase sempre o Judiciário exorbita e mete os pés pelas mãos.
Na quinta-feira (8), o ministro Barroso do STF que preside o TSE, indicado por Dilma em 2013, determinou que o Senado instale uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para apurar eventuais omissões do governo federal no enfrentamento da pandemia de Covid. Oxe! Só o governo federal? Os governadores e prefeitos vão ficar fora dessa festa? Na proxima semana o Plenário do Supremo Tribunal Federal vai apreciar a decisão monocrática do ministro e pelo andar da carruagem vai dar "CPI NA CABEÇA"! Se, efetivamente, o STF validar a decisão de Barroso a combalida oposição, desunida, sem propostas e sem projetos para o Brasil vai soltar foguetes. Ocorre que CPI se sabe como começa, mas não se sabe como termina e ai é claro que serão incluídos governadores e prefeitos, pois todos receberam muita grana da união para combaterem a pandemia e a conta da vacina não fecha, nesse caso vai ser um "furdunço". Vamos estar aqui de camarote assistindo a mais uma novela em Brasília denominada "DE QUEM É A CULPA?"
Convido a você que esta lendo o texto a continuar essa agradável leitura, pois separamos aqui o que diz a nossa Carta Magna sobre a competência dos entes federativos sobre a saúde e as atribuições do STF.
O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SOBRE A SAÚDE
No Brasil, a competência para legislar sobre "proteção e defesa da saúde" é concorrente, da União, dos Estados e do Distrito Federal (Constituição Federal, art. 24, XII) e dos Municípios (Constituição Federal, art. 30, II). Isso significa que cabe à União apenas o estabelecimento de normas gerais sobre o assunto (art. 24, parág.1o). Os Estados, que formam a República Federativa do Brasil (art.1o), são competentes para suplementar a legislação posta pela União que, não é demais acentuar, limitar-se-á a estabelecer normas gerais (art. 24, parág. 1o e 2o). Esse parece ser, aliás, o principal papel reservado aos Estados na estrutura constitucional da saúde no Brasil. E, finalmente, cabe aos Municípios, entidades que formam juntamente com os Estados, no dizer do texto constitucional, a República Federativa do Brasil (art.1o), legislar sobre todos os assuntos de interesse local (art. 30, I).
O QUE DETERMINOU O STF EM 15 DE ABRIL DE 202O SOBRE A COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E MUNICIPIOS SOBRE A COVID 19
Os nove ministros presentes à sessão votaram de forma unânime em relação à competência de estados e municípios para decidir sobre isolamento. Por maioria, o plenário entendeu ainda que o Supremo deveria deixar expresso que governadores e prefeitos têm legitimidade para definir quais são as chamadas atividades essenciais, aquelas que não ficam paralisadas durante a epidemia do coronavírus.
ATRIBUIÇÕES DO STF
Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição. Estão lá no artigo 102 da Constituição Federal o que os ministros devem fazer, em suma o STF é o guardião da Constituição.
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