Não se pode negar proteção jurídica àqueles que oferecem serviços de cunho sexual em troca de remuneração, desde que essa troca não envolva incapazes, menores de 18 anos e pessoas de algum modo vulneráveis e desde que o ato sexual seja decorrente de livre disposição da vontade dos participantes.
A partir de tal entendimento, a 6ª turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) concedeu de ofício HC a uma garota de programa acusada de roubo - ela tomou à força um cordão folheado a ouro do cliente que não quis pagar pelo sexo.
O juiz de 1ª grau havia condenado a ré pelo artigo 345 do CP (exercício arbitrário das próprias razões), mas o TJ/TO reformou a decisão para roubo. Para o TJ, o compromisso de pagar por sexo não seria passível de cobrança judicial, pois a prostituição não é uma atividade que deva ser estimulada pelo Estado
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