6 de julho de 2021

A proposta do “distritão” como novo sistema eleitoral e a defesa da manutenção do sistema proporcional para a eleição de deputados e vereadores

 

Luiz Eduardo Romano

Direito

Advogado. Formado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia - UFBA. Vice-presidente da Juventude Democratas da Bahia.

O Congresso Nacional se municia para, em mais uma ocasião, estabelecer mudanças no âmbito da legislação eleitoral vigente, algo que é costumeiro nos anos ímpares, que antecedem, portanto, a deflagração dos pleitos, instante em que o eleitorado vai às urnas escolher seus novos representantes políticos.

Não obstante estejamos passando pela mais grave crise sanitária da história mundial, com efeitos devastadores no Brasil, bem como diante da efervescência política perpassada pela República Federativa, a pauta da reforma eleitoral, dotada de extrema relevância, em virtude dos reflexos retilíneos ao Estado Democrático de Direito, promete despertar, com mais afinco, a atenção dos parlamentares e da sociedade brasileira acerca do que eventualmente pode ser modificado no corpo das leis que norteiam juridicamente a festa da democracia.

Em vista da promessa de modificações de todo o arcabouço legal aplicável às eleições brasileiras e, da mesma sorte, às agremiações partidárias, este artigo pretende limitar-se à exposição do tema concernente à proposta de modificação do sistema eleitoral para a escolha de deputados federais, estaduais e distritais.

Atualmente, os deputados e vereadores são eleitos por meio do sistema proporcional em lista aberta, quando é facultada ao eleitor a possibilidade de escolha do seu candidato ou do partido político de sua preferência. Na modalidade em referência, as vagas em disputa são preenchidas a partir da votação recebida por cada legenda partidária, que precisa atingir o chamado quociente eleitoral para eleger um representante.

Frise-se que o quociente eleitoral se dá a partir de uma operação matemática em que se divide o número de votos válidos pela quantidade de cadeiras que haverão de ser preenchidas no parlamento. Na Bahia, são submetidas à concorrência 39 vagas para a representação na Câmara dos Deputados e 63 cadeiras na Assembleia Legislativa.

A cada vez que um determinado partido atinge o quociente eleitoral, um representante da legenda é eleito, desde que tenha, pelo menos, 10% dos votos da referida conta. Os partidos, ainda, podem preencher vagas nas casas legislativas a partir das sobras, que se resume ao cálculo dos assentos parlamentares não preenchidos pelo cálculo do coeficiente.

Dentre as alternativas sugeridas ao atual modelo em curso, exsurge-se, com mais força, a proposta do “distritão”, alcunha vinculada ao modelo majoritário simples, que vislumbra a eleição dos parlamentares mais votados, desprezando-se os votos amealhados por cada partido.

Trata-se de uma espécie de sistema eleitoral já aplicada no território brasileiro para a eleição de senadores e prefeitos das cidades com menos de duzentos mil eleitores, quando aqueles que obtêm mais votos se consagram vencedores das disputas democráticas, independentemente da legenda a qual é filiado o vencedor.

Vociferam aqueles favoráveis ao distritão que a modalidade em riste simplificaria a compreensão, pelo eleitorado, do sistema pelo qual são eleitos os deputados, uma vez que somente aqueles possuidores de maior votação estariam eleitos para os cargos respectivamente concorridos.

Nesta perspectiva de argumento, os adeptos ao sistema majoritário para a eleição de deputados assentam, ainda, que, em tese, somente seriam eleitos os candidatos de maior representatividade, pois seriam os detentores de superior quantidade de votos destinados pelo eleitorado.

A despeito da relevância da tese encampada por aqueles que são favoráveis à mudança para o distritão, em detrimento do sistema proporcional, atualmente em vigor no país para a eleição de deputados e vereadores, entendemos que a proposta não merece prosperar, na esteira do quanto a seguir dissertado.

De início, entendemos que, com o distritão, haveria uma forte tendência de encarecimento das já onerosas campanhas eleitorais, uma vez que seria necessário amplificar o volume da propaganda por todo o distrito, correspondente à unidade federativa sede da disputa, com o escopo de obter mais votos, situação que levaria a um maior gasto de recursos financeiros.

Encarecer ainda mais as candidaturas motiva a dificuldade de alternância de poder, um pilar da democracia, pois tende a mitigar eventuais postulações dotadas de menor condição econômica e de estrutura diminuta.

Em outra premissa intelectual, compreende-se que o sistema majoritário simples fortalece o personalismo político e quebranta a ideia de solidariedade do voto, pois, nesse modelo do distritão, boa parte dos votos é desprezada, já que não há a possibilidade de aproveitamento pelo partido.

Assentamos que, nessa vertente, o distritão institucionalizaria o chamado vale tudo eleitoral, em que todos concorrem contra todos, pois cada candidato disputa o voto individualmente, e não fomentam o crescimento da política enquanto bandeira, deixando em segundo plano o debate propositivo e a discussão de ideias.

Ademais, o distritão promove um esgarçamento aos partidos políticos, responsáveis por canalizar o sentimento da população às arenas políticas, pois esses se resumiriam a meros cartórios de filiação daqueles que pretendem concorrer a uma vaga como deputado ou vereador, mesmo que não tivessem compromisso com as bandeiras empunhadas pela legenda.

O personalismo em detrimento da ideia de coletividade política, que é fomentada pelo sistema proporcional, pode representar em mais entraves para se proceder à governabilidade, já que cada parlamentar representaria uma diretriz de atuação autônoma, que poderia ser ligeiramente divorciada de seus respectivos partidos, algo que dificultaria o diálogo entre as correntes políticas e os ocupantes dos espaços de poder.

Diante dos fundamentos apresentados, advogamos a tese quanto à manutenção do sistema proporcional em lista aberta, por entender que, apesar dos seus defeitos, consiste no modelo que mais preza pelo pluralismo político e pela amplificação da representatividade dos eleitos, atributos que estariam, ao nosso sentir, prejudicados acaso venha a ser adotado o distritão.

Por fim, como abordamos no início deste texto, entendemos que, diante da magnitude do assunto, não se esgota a discussão da temática nesta oportunidade, haja vista a necessidade de aguardamos o desfecho das movimentações políticas até a definição da matéria, que não deve demorar, pois, para valer já para as próximas eleições, a lei deve ser alterada – e sancionada – em até um ano antes do pleito do ano que vem, que promete ser um dos mais disputados de nossa história.

Fonte: Politica livre

Nenhum comentário:

Postar um comentário