18 de janeiro de 2014

PRISÕES EM FLAGRANTES EM EXCESSO.

EXCESSOS DE FLAGRANTES


DE MARCELO SANTANA (ADVOGADO)

Hoje fiz orientação jurídica em Itinga, o problema foi uma prisão em flagrante supostamente por trafico de drogas. LEI DE DROGAS (LEI 11.343/06), art. 33, Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito... Só que no caso em questão o flagranteado é viciado e foi encontrada em sua casa uma "pedra" de crack. Um caso típico do Art. 28. "Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo"

Houve equivoco da autoridade policial em fragrantear o acusado o certo seria aplicar o artigo 28 e não o 33. Orientamos a família a buscar o amparo da defensoria pública para que esta desqualifique o crime e peça a liberdade provisória do acusado

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