Ministros do STF formam maioria contra divisão de pensão por morte para uniões estáveis simultâneas
O Supremo Tribunal Federal (STF) resolveu, por seis votos a cinco, vetar a possibilidade de divisão da pensão por morte em caso de duas uniões estáveis simultâneas comprovadas na Justiça. Apesar de todos os ministros já terem votado, eles ainda podem alterar seus posicionamentos até a próxima sexta-feira (18).
O caso em análise aconteceu em Sergipe e o responsável pelo recurso solicita o reconhecimento da união estável extraconjugal homoafetiva, além da partilha da pensão por morte com a viúva. A mulher já tinha a união estável e a pensão reconhecidas judicialmente.
O pedido começou a ser analisado pelo STF em setembro de 2019. Contudo, o julgamento foi adiado depois que o ministro Dias Toffoli pediu mais tempo para analisar o caso. A decisão tomada terá repercussão geral, o que quer dizer que valerá para os casos similares nas demais instâncias do Brasil.
O ministro Alexandre de Moraes, relator do recurso, disse que “o Supremo, ao reconhecer a validade jurídico constitucional do casamento civil ou da união estável por pessoas do mesmo sexo, não chancelou a possibilidade da bigamia”. Além disso, citou que “a união estável é similar ao casamento civil, caracterizada como união com aparência conjugal”.
Moraes acredita que a "preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes" não permite à Justiça reconhecer um novo vínculo ao mesmo tempo. Se a decisão for confirmada, o impedimento valerá também para fins previdenciários.
De acordo com o G1, os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luiz Fux seguiram com o relator. Já Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio concordaram com o posicionamento de Edson Fachin, que votou a favor do reconhecimento da segunda união estável para o pagamento da pensão, desde que haja a boa-fé.
“Uma vez não comprovado que ambos os companheiros concomitantes do segurado instituidor estavam de má-fé, ou seja, ignoravam a concomitância das relações de união estável por ele travadas, deve ser reconhecida a proteção jurídica para os efeitos previdenciários”, destacou.
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