Auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é um benefício devido
aos dependentes do segurado recolhido à
prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou
semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado
que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime
aberto.
Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos
seguintes requisitos:
- o segurado que tiver sido preso não poderá estar
recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de
auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- o último
salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou
na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu
valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores,
independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas,
considerando-se o mês a que se refere:
PERÍODO | SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL |
A partir de 1º/01/2013 | R$ 971,78 – Portaria nº 15, de 10/01/2013 |
A partir de 1º/01/2012 | R$ 915,05 – Portaria nº 02, de 06/01/2012 |
A partir de 15/07/2011 | R$ 862,60 – Portaria nº 407, de 14/07/2011 |
A partir de 1º/01/2011 | R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010 |
A partir de 1º/01/2010 | R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/06/2010 |
A partir de 1º/01/2010 | R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009 |
De 1º/2/2009 a 31/12/2009 | R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009 |
De 1º/3/2008 a 31/1/2009 | R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008 |
De 1º/4/2007 a 29/2/2008 | R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007 |
De 1º/4/2006 a 31/3/2007 | R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006 |
De 1º/5/2005 a 31/3/2006 | R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005 |
De 1º/5/2004 a 30/4/2005 | R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004 |
De 1º/6/2003 a 31/4/2004 | R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003 |
Equipara-se à condição de recolhido à
prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido
internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado
de Infância e da Juventude.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência
Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso,
emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse
documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .
O
auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do
segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por
morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão
albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a
receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão
optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as
partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se
emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da
invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou
morte do dependente.
Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada
como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento
de auxílio-reclusão por seus dependentes
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