21 de maio de 2016

Com proteção jurídica, prostitutas podem cobrar pagamento do serviço em juízo

Não se pode negar proteção jurídica àqueles que oferecem serviços de cunho sexual em troca de remuneração, desde que essa troca não envolva incapazes, menores de 18 anos e pessoas de algum modo vulneráveis e desde que o ato sexual seja decorrente de livre disposição da vontade dos participantes.
 
A partir de tal entendimento, a 6ª turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) concedeu de ofício HC a uma garota de programa acusada de roubo - ela tomou à força um cordão folheado a ouro do cliente que não quis pagar pelo sexo.
 
O juiz de 1ª grau havia condenado a ré pelo artigo 345 do CP (exercício arbitrário das próprias razões), mas o TJ/TO reformou a decisão para roubo. Para o TJ, o compromisso de pagar por sexo não seria passível de cobrança judicial, pois a prostituição não é uma atividade que deva ser estimulada pelo Estado

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