12 de março de 2013

CRIMES SEXUAIS


A definição do crime de tráfico de pessoas para exploração sexual após a promulgação da Lei nº 12.015/09



No Brasil, todas as condutas que tenham por objetivo a exploração, por exemplo, de pessoa no trabalho forçado, para casamento servil, para retirada de órgãos, para adoção internacional, não constituem tráfico de pessoas.


Em 2009, foi promulgada a Lei 12.015/09, que alterou o Código Penal no Título VI relacionado aos crimes contra os costumes, alterando seu título para “Dos crimes contra a dignidade sexual”, bem como modificando substancialmente a configuração dos crimes de estupro, posse sexual mediante fraude e tráfico de pessoas, entre outros. A referida lei ainda inovou no ordenamento jurídico ao criar o crime de estupro de vulnerável, antes inexistente na legislação.
De acordo com Greco (2009), as modificações inseridas no Código Penal são fruto das modificações sociais e de práticas violentas contra crianças e adolescentes que precisavam de uma definição clara pela legislação, a fim de impedir interpretações diversas pelos Juízes, como a presunção da violência em abusos sexuais praticados com crianças e adolescentes com menos de 14 anos. Daí o surgimento do crime de estupro de vulnerável.
Em que pese todas essas alterações, pretendo analisar brevemente a nova conceituação dos crimes de tráfico internacional e interno de pessoa para fim de exploração sexual (arts. 231 e 231-A, do Código Penal) em face da conceituação prevista no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças (Protocolo de Palermo).
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