6 de março de 2013

DEFESA DO CONSUMIDOR

A venda casada como prática abusiva

A venda casada é uma das diversas práticas comerciais vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor consideradas abusivas. O art. 39, I do referido diploma legal a define como sendo o ato de “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Não se trata de proibir ou inibir promoções, mas de impedir que, no uso do poder econômico, o fornecedor imponha ao consumidor a aquisição de um produto que ele não quer ou não precisa, como condição para adquirir outro. Trata-se, portanto, de respeitar um dos direitos básicos do consumidor: a liberdade de escolha.
Em algumas situações a venda casada é uma forma de disfarçar a propaganda enganosa. Isso ocorre, por exemplo, em lojas de departamento que anunc iam estar vendendo determinado produto pelo menor preço do mercado, mas condicionam a operação à aquisição de outro produto, normalmente uma garantia estendida. Quando o preço do produto é somado com o da garantia, o valor total pago pelo consumidor já não é o mais barato do mercado.
Por fim, convém destacar que não há venda casada quando o consumo de determinado item é da essência da atividade. Ou seja, haverá venda casada quando um cinema só aceita que o consumidor entre na sala de projeção com alimentos (pipoca, água, refrigerante, etc.) comprados no próprio estabelecimento, quase sempre a preços exorbitantes.
Afinal, vender pipoca não é da essência da atividade de quem opera salas de projeção. Mas não há nenhuma irregularidade em um bar ou restaurante só aceitar que os consumidores que estão em seu recinto, desfrutando do conforto de suas instalações, consumam alimentos e bebidas por eles fornecidos.

Fonte: Cristiana Santos
Política Livre

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