O senador Walter Pinheiro (PT-BA) apresentou, nesta quarta-feira (29), uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) para implementar a reforma eleitoral do sistema representativo nos poderes Executivo e Legislativo dos três níveis de Governo.
A PEC estabelece a coincidência das eleições, proíbe a reeleição para cargos do Poder Executivo, dispõe sobre o acesso ao fundo partidário e estabelece regras de transição. As mudanças somente valerão, porém, se aprovadas em referendo popular.
Segundo a proposta, ficam inelegíveis no período imediatamente subsequente ao seu mandato o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito. Assim, para voltar a exercer o mesmo cargo, será preciso aguardar um intervalo de pelo menos cinco anos.
A PEC propõe, ainda, para viabilizar o fim da reeleição para cargos do Executivo e a coincidência das eleições, que os mandatos de todos os dirigentes e parlamentares passem a ser de cinco anos, em lugar de quatro. Assim, Presidente, Governadores, Prefeitos, Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais e vereadores terão mandatos de cinco anos. As novas regras, porém, somente serão aplicáveis nas eleições para Presidente da República, Governadores, Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais a ocorrer em 2018.
Senado
Os Senadores eleitos em 2014 (um por Estado), e cujo mandato se encerraria em 2022, terão seus mandatos de 8 anos preservados, e ainda prorrogados até 31 de janeiro de 2024, assegurando, assim, a coincidência dos mandatos a partir da eleição que ocorrerá em 2023. Os senadores eleitos em 2018 teriam mandatos de somente cinco anos. Dessa forma, partir da eleição de 2023, a renovação do Senado Federal dar-se-á integralmente a cada cinco anos, assim como na Câmara dos Deputados, e não mais como ocorre hoje, onde a eleição renova, alternadamente, um terço e dois terços da composição do Senado.
Prefeitos e Vereadores
Quanto aos Prefeitos e Vereadores, cujas eleições ocorrerão em 2016 e 2020, a PEC estabelece que os eleitos em 2020 terão mandatos de três anos. Assim, somente na eleição de 2023 a regra terá sua aplicação plena para todos os cargos eletivos.
Mesas Diretoras dos Legislativos
Em consequência da alteração para 5 anos, os mandatos das mesas diretoras dos legislativos terão duração diferenciada. Mantida a posse dos parlamentares em 2 de fevereiro, as Casas elegerão as respectivas mesas para mandatos de 3 anos e, dois anos depois, para mandato de 2 anos. Quem houver exercido o mandato de 2 anos poderá, como ocorre atualmente, ser reconduzido para o primeiro período da legislatura seguinte.
Fundo e propaganda partidária
Quanto ao fundo partidário, somente terão direito aos recursos, bem como ao acesso à propaganda eleitoral gratuita, os partidos que tenham obtido, na última eleição para a Câmara dos Deputados, pelo menos 5% dos votos apurados, não computados os em branco e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de 3% do total de cada um deles, e que tenham eleito pelo menos um representante para a Câmara dos Deputados ou Senado Federal na eleição imediatamente anterior. Assim, partidos que não tenham pelo menos um representante, ou que, mesmo tendo eleito representantes para qualquer das Casas do Congresso, não tenham atingido esses percentuais dos votos apurados, não poderão ter acesso aos recursos públicos. Trata-se de uma “cláusula de barreira” que visa inibir a pulverização do sistema partidário e do acesso a esses recursos.
Como regra de transição, nas duas eleições gerais subsequentes à entrada em vigor da PEC, fica assegurado o direito aos recursos do fundo partidário e ao horário eleitoral gratuito aos partidos que tenham obtido, na eleição para a Câmara dos Deputados, três e quatro por cento dos votos válidos apurados, respectivamente, nas eleições de 2018 e 2023, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de três por cento do total de cada um deles.
Diretórios regionais
A PEC define, ainda, como requisito para o funcionamento dos partidos, o registro de diretórios regionais em metade mais um dos Estados. A Lei Eleitoral em vigor exige, para caracterização do caráter nacional dos partidos, apenas que o seu pedido de registro tenha o apoiamento de eleitores em número correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos válidos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuído em pelo menos um terço, ou mais, dos Estados, e em cada um deles deve haver apoiamento de 0,1% dos eleitores que tenham votado. Assim, além desses requisitos, que não serão afastados, o partido deverá também comprovar o seu regular funcionamento em pelo menos 14 Estados, em lugar dos 11 atualmente previstos na legislação ordinária.
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