23 de fevereiro de 2013

Limites, legalidade e interpretações da penhora de caderneta de poupança (art. 649, inciso X, do CPC).


Analisa-se a impenhorabilidade da poupança nos seguintes casos: quando a poupança é utilizada como se fosse conta corrente; quando o valor de 40 salários mínimos está distribuído em várias contas de poupança; quando o saldo excedente é mantido por salários.
Resumo: O presente ensaio traz reflexões sobre a impenhorabilidade da caderneta de poupança no montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 649, inciso X, do CPC, alterado pela Lei nº. 11.382/06, analisando as interpretações conferidas pela doutrina e jurisprudência pátrias e tendo como norte a intenção do legislador em resguardar o mínimo essencial e a dignidade do devedor e sua família.
Palavras-chave: Caderneta de poupança. Impenhorabilidade. Dignidade da pessoa humana.

O ponto de partida para o recebimento de um crédito, no processo de execução forçada, é a penhora de um bem. Caso contrário, torna-se impossível o adimplemento da obrigação, mediante o pagamento da dívida.
Ocorre que por imposição legal, nem todos os bens do devedor são passíveis de penhora. Uma das restrições é a penhora da caderneta de poupança.
O art. 649, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), alterado pela Lei nº. 11.382/06, estabelece que é impenhorável “até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança”. A medida visa proteger o pequeno poupador.
Cumpre destacar que a disposição normativa em comento excepciona a regra da responsabilidade patrimonial do devedor instituída no art. 591, do CPC. Logo, a legislação pátria, em homenagem a critérios humanitários, ressalva determinados bens do devedor da responsabilidade por dívidas (art. 648, do CPC).
O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana[1], alçado a fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, inciso III, da Constituição de República de 1988. A impenhorabilidade, portanto, é determinada para garantir que, não obstante o débito, possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe garanta a subsistência digna.

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