23 de fevereiro de 2013

O direito do acusado de comparecer à audiência de ouvida das testemunhas de acusação.

Por Rômulo de Andrade Moreira.



O Estado tem o dever de assegurar ao réu preso o exercício pleno do direito de defesa, inclusive à sua presença físico em juízo, que muitas vezes deixa de comparecer não porque deseja, mas porque o Estado falha no cumprimento de sua obrigação.

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal concedeu o Habeas Corpus nº. 111728 para anular a condenação de dois homens que, presos, não compareceram à audiência que ouviu testemunhas de acusação. A relatora do caso Ministra Cármen Lúcia, apresentou o voto condutor do julgamento ao conceder a ordem, pois “de alguma forma ficou, sim, comprometido o direito à ampla defesa e, neste caso, seria uma nulidade absoluta, porque é um direito constitucional”. O Ministro Celso de Mello citou alguns processos já julgados pelo Supremo Tribunal Federal em que a Corte deixou claro que “o Estado tem o dever de assegurar ao réu preso o exercício pleno do direito de defesa”. Ele ainda destacou que no contexto dessa importante prerrogativa está o direito de presença do acusado, que muitas vezes deixa de comparecer não porque deseja, mas porque o Estado falha no cumprimento de sua obrigação. “O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais”, destacou o Ministro Celso de Mello ao afirmar que “são irrelevantes as alegações do poder público concernentes à dificuldade ou inconveniência, muitas vezes, de proceder a remoção de acusados presos a outros pontos do Estado ou até mesmo do país, uma vez que razões de mera conveniência administrativa não tem e nem podem ter precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição”
O Ministro Gilmar Mendes acrescentou que é preciso encontrar uma forma de dar efetividade a essas decisões para além do caso concreto, uma vez que por falhas do próprio sistema esses casos continuam a se repetir. “A jurisprudência em geral nesses casos é pacífica, mas a despeito disso continua-se a reproduzir essas situações com grande constrangimento para todos os atingidos”, afirmou.




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