28 de fevereiro de 2013

PUNIÇÃO

No triste evento na Boite Kiss, onde mais de duzentas pessoas faleceram provavelmente por culpa (ou dolo) de vários agentes, a sentença criminal que eventualmente os condenará por homicídio culposo ou doloso (dolo eventual) poderá ter importante consequência civil.


Debate-se com veemência a espécie de homicídio (doloso ou culposo) na mui provável condenação criminal de várias pessoas diante do triste evento na Boite Kiss em Santa Maria/RS.
Muitos criminalistas sustentam que os responsáveis pelas mortes devem responder por Homicídio Doloso, vale dizer, tinham a intenção de matar ou, pelo menos, assumiram o risco de promover o resultado morte e optaram por não obstar o evento fatídico (Dolo Eventual).
Outros, porém, sustentam que o crime cometido foi Homicídio Culposo, isto é, os agentes agiram com imprudência, negligência ou imperícia acarretando o evento fatal, embora não tivessem a intenção de retirar a vida das vítimas.
Para o Direito Civil tal discussão é, em princípio, irrelevante.
Primeiramente, como se sabe, a Responsabilidade Civil no caso é Objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa.
Outrossim, a regra matriz determina que a Responsabilidade Cível seja distinta da Responsabilidade Penal, vale dizer, em geral a procedência de pedidos de natureza civil contra a uma pessoa independe da sua condenação pelo crime ou contravenção.
Com efeito, ainda que sejam julgados procedentes os pedidos de uma Ação de Indenização contra um Réu que responda também a uma Ação Penal pelo mesmo fato, tal provimento dos pedidos cíveis não terão qualquer influência na imputação penal.
Todavia, a condenação criminal, v.g., por homicídio, acarretará a imediata procedência de pedidos indenizatórios movidos pela vítima em razão de danos (morais e materiais) pela perda do ente querido. Nesse sentido o Código Penal:
“Art. 91 - São efeitos da condenação:I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário