15 de março de 2014

LEI MUNICIPAL REGULAMENTA A PERMANÊNCIA DE ANIMAIS EM VIAS PÚBLICAS.




LEI MUNICIPAL Nº 1.517, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a regulamentação das medidas
referentes à permanência de animais nas vias
públicas do Município de Lauro de Freitas, na forma
que indica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado
da Bahia, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica regulamentada a permanência de animais nas vias públicas do
Município de Lauro de Freitas, regendo-se pela presente Lei.
Art. 2º - É proibida a permanência de animais nas vias públicas do Município,
sem o acompanhamento do proprietário ou responsável legal.
§1º - Entende-se por vias públicas as ruas, praças, estradas, os caminhos públicos
ou imóvel público.
Art. 3° - O animal encontrado na situação descrita no artigo 2° será recolhido ao
Centro de Controle de Zoonoses, que integra a Secretaria Municipal da Saúde, ou a
estabelecimento público ou privado, contratado ou conveniado com o Poder Público Municipal
para este fim.
§1º - O Centro de Controle de Zoonoses procederá ao recolhimento de animais de
grande e médio porte (cavalos, vacas, cabras, ovelhas e porcos) soltos em via pública e sem
proprietário ou responsável legal, priorizando situações de maior risco.
§2º - O Centro de Controle de Zoonoses realizará a remoção de cães e gatos
envolvidos em ofensivas a pessoas, atropelados em via pública em estado terminal, agressivos,
que tenham invadido instituições públicas ou ofereçam risco de agressão.
§3º - Se o animal atacar alguém, morder ou arranhar por debilidade da segurança
do local ou em locais públicos, deverá ser recolhido ao Centro de Controle de Zoonoses.
§4º - Não serão removidos animais de pequeno porte (cães e gatos) soltos em via
pública que não representem risco à saúde.
Art. 4° - O proprietário ou responsável legal terá prazo máximo de 05 (cinco) dias
corridos para reclamar a posse do animal apreendido, mediante o pagamento da multa por
apreensão e por número de diárias em que o animal permanecer sob a custódia do Poder Público,
a ser recolhida e destinada ao Fundo Municipal de Saúde (FMS).
§1º-Não sendo reclamado nesse prazo, o animal apreendido ficará disponível para
doação, adoção ou venda em hasta pública, mediante edital de leilão, a critério da Autoridade
Sanitária Municipal.
§2º- O Secretário Municipal da Saúde credenciará, por meio de portaria, como
Autoridade Sanitária Municipal, servidores públicos municipais de nível superior, lotados
naquela Secretaria.
Art. 5º - A multa em virtude da apreensão de animal nas vias públicas será
cobrada de acordo com o seu porte, conforme os seguintes valores:
I- Pequeno porte (cão e gato) por animal: R$ 30,00 (trinta reais);
II - Médio porte (suínos, caprinos e ovinos) por animal: R$ 50,00 (cinquenta
reais);
III - Grande porte (equinos, asininos, muares e bovinos) por animal adulto: R$
60,00 (sessenta reais);
IV - Grande porte em caso de menor de 01 ano de idade: R$ 50,00 (cinquenta
reais).
§1º - No caso de reincidência (mesmo animal anteriormente apreendido ou mesmo
infrator), a multa será acrescida em 100% (cem por cento) sobre os valores estabelecidos nos
incisos acima indicados.
§2º - A partir da terceira captura, o animal apreendido poderá sofrer as seguintes
destinações: doação, adoção ou venda em hasta pública, mediante edital de leilão, a critério da
Autoridade Sanitária Municipal.
Art. 6º - A multa pela manutenção diária do animal recolhido será cobrada de
acordo com o seu porte, conforme os seguintes valores:
I- Pequeno porte (cão e gato) por animal: R$ 10,00 (dez reais);
II- Médio porte (suínos, caprinos e ovinos) por animal: R$ 12,00 (doze reais);
III - Grande porte (equinos, asininos, muares e bovinos) por animal: R$ 15,00
(quinze reais);
IV - Grande porte em caso de menor de 01 ano de idade: R$12,00 (doze reais).
Art. 7º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 61 a 63 da
Lei Municipal nº 297/76 (que institui o Código de Posturas), arts. 258 a 260 da Lei Municipal nº
696/91 (que institui o Código Sanitário), arts. 2º a 4º da Lei Municipal nº 1.220/2006, art. 193 da
Lei Municipal nº 945/2000 (que institui o Código Municipal de Saúde), e item 11.11 do Anexo
Único do Decreto Municipal nº 3.325/2010.
Lauro de Freitas, 18 de Dezembro de 2013.
MÁRCIO ARAPONGA PAIVA
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
Márcio Rodrigo Almeida de Souza Leão
Sec. de Governo


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